Associação Portuguesa dos Avaliadores de Engenharia
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2009 © APAE




índice dos ESTATUTOS da APAE

        Capítulo I   Disposições gerais
        Capítulo II   Objectivos
        Capítulo III   Membros
        Capítulo IV   Organização
        Capítulo V   Órgãos Sociais
        Capítulo VI   Fundos
        Capítulo VII   Eleições
        Capítulo VIII   Disposições finais e transitórias



Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1º
1. A Associação denominada APAE - Associação Portuguesa dos Avaliadores de Engenharia, adiante também designada por APAE é uma associação sem fins lucrativos e de duração indeterminada.
2. A APAE goza de personalidade jurídica e tem a sua sede na Rua António Patrício, n.º 26, r/c - 1700-049 em Lisboa.

Artigo 2º
1. A APAE tem âmbito nacional, podendo ser criadas, sempre que se entenda necessário à prossecução dos seus fins e por deliberação da Assembleia Geral, Regiões, Delegações Locais ou outras formas de representação.
2. A APAE poderá filiar-se ou federar-se em organizações nacionais e internacionais.



Capítulo II
Objectivos

Artigo 3º
São objectivos da APAE:
1. A representação e defesa dos seus associados e o estímulo para uma acção deontologicamente dignificante;
2. O desenvolvimento em bases técnico-científicas, do domínio das avaliações de engenharia;
3. O apoio, a promoção, a regulamentação e a representação da actividade das avaliações de engenharia a nível nacional e nas suas relações com o exterior;
4. A promoção e a qualificação dos seus membros, incluindo a certificação.

Artigo 4º
Para a concretização dos objectivos expressos no artigo anterior a APAE procurará:
a) Defender os interesses dos seus associados, nomeadamente no campo social, cultural e profissional, promovendo o reconhecimento do valor da sua profissão na sociedade;
b) Promover cursos, publicações, congressos, seminários, palestras e conferências no âmbito da Avaliação em geral e das Avaliações de Engenharia em particular;
c) Reunir e colocar à disposição dos seus membros informação actualizada e meios de acção adequados à sua actividade;
d) Desenvolver contactos e cooperar com associações congéneres nacionais e estrangeiras, promovendo designadamente a federação em organismos que prossigam os mesmos objectivos;
e) Realizar outras actividades que promovam a qualidade das Avaliações de Engenharia em Portugal;
f) Desenvolver quaisquer outras actividades que a Direcção ou a Assembleia Geral deliberem e que se integrem no âmbito dos seus objectivos.



Capítulo III
Membros

Artigo 5º
São membros da APAE:
a) Os sócios individuais
b) Os sócios colectivos
c) Os sócios institucionais
d) Os sócios fundadores
e) Os sócios honorários

Artigo 6º
A qualidade de membro da APAE adquire-se através da subscrição pelos interessados de declaração de candidatura, satisfazendo o disposto nos artigos seguintes, competindo à Direcção decidir sobre a admissão do candidato, após parecer da Comissão Especializada de Admissão e Qualificação.

Artigo 7º
1. Podem ser admitidos como sócios individuais da APAE os licenciados em Engenharia, e, ainda, os licenciados em Economia, Gestão e Arquitectura inscritos nas respectivas Ordens Profissionais.
2. Podem ainda ser admitidos como sócios estagiários, os licenciados nos cursos referidos em 1, inscritos nas respectivas ordens Profissionais, com menos de dois anos de anos de licenciatura.
3. A título excepcional, por decisão da Direcção e com parecer favorável do Conselho Geral, podem ser sócios individuais da Associação, individualidades com experiência profissional reconhecida e formação adequada na área das avaliações, que não preencham as condições expressas nos pontos anteriores.

Artigo 8º
1. Os sócios individuais e colectivos podem ser sujeitos a qualificação, de acordo com regulamentação própria.
2. Os sócios individuais da APAE podem ser qualificados, a seu pedido, em:
    a) Estagiários
    b) Seniores
    c) Profissionais
    d) Profissionais Certificados
3. Para efeitos da atribuição a que se refere o ponto anterior:
    3.1 São sócios individuais estagiários os membros admitidos nos termos do nº 2 do artigo 7º, que se mostrem interessadas na prossecução dos objectivos da APAE;
    3.2 São sócios individuais seniores os membros admitidos nos termos do nº 1 do artigo 7º, com mais de oito anos de licenciatura e mais de três de experiência em avaliações com inscrição na APAE;
    3.3 São sócios individuais profissionais os membros profissionais à data de aprovação destes Estatutos. São ainda sócios profissionais os sócios individuais que, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 do Artigo 7º, apresentam requerimento de candidatura, competindo à Direcção decidir sobre a admissão do candidato, após parecer da Comissão Especializada de Admissão e Qualificação.
    3.4 São sócios individuais profissionais certificados os membros profissionais que tenham concluído com êxito o processo de certificação, de acordo com regulamentação própria.

Artigo 9º
São sócios colectivos as empresas de avaliação e organizações similares em cujo objecto social seja predominante a actividade da avaliação e que tenham nos seus quadros pelo menos um sócio profissional da APAE em funções de direcção técnica.

Artigo 10º
São sócios colectivos institucionais as Entidades interessadas na actividade de Avaliação e que desenvolvam acção relevante e continuada nesse domínio ou em domínios afins.

Artigo 11º
São sócios fundadores os membros da Comissão Promotora da APAE e as pessoas individuais ou colectivas inscritas na APAE à data da primeira Assembleia Geral, especialmente convidadas para o efeito.

Artigo 12º
São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado relevantes serviços na área das Avaliações de Engenharia ou à APAE, hajam merecido essa distinção, por aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 13º
Os membros da APAE têm direito a:
a) Participar nas suas actividades;
b) Usufruir dos benefícios concedidos pela APAE;
c) Propor a admissão de novos associados;
d) Participar nas Assembleias Gerais da APAE;
e) Votar e serem eleitos nas Assembleias Gerais, atendendo ao disposto no artigo 20º a 22º;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos presentes Estatutos;
g) Apresentar sugestões e propostas à Direcção ou à Assembleia Geral.

Artigo 14º
Os membros da APAE têm o dever de:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários de harmonia com os regulamentos e as directivas emanadas dos Órgãos Sociais;
b) Satisfazer as quotas e encargos estabelecidos pela APAE;
c) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados.

Artigo 15º
As disposições das alíneas d), e), e f) do artigo 13º e das alíneas b) e c) do artigo 14º não são aplicáveis aos sócios honorários.

Artigo 16º
Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatutários, por proposta da Direcção e aprovação do Conselho Geral, os membros que incorram em incumprimento do disposto no artigo 14º.

Artigo 17º
1. Perdem a qualidade de membros da APAE os associados que:
    a) Solicitem a sua desvinculação mediante comunicação escrita dirigida à Direcção;
    b) Deixem atrasar por mais de um ano a satisfação dos encargos referidos na alínea b) do artigo 14º, ou deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, sob proposta da Direcção e aprovação do Conselho Geral;
    c) Atentem contra os interesses da APAE.
2. A exclusão nos termos da alínea c) do número anterior passará necessariamente por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e parecer favorável do Conselho Geral.



Capítulo IV
Organização

Artigo 18º
1. A APAE, para a prossecução dos seus objectivos, organiza-se nas seguintes estruturas:
    a) Órgãos Sociais,
    b) Regiões
    c) Delegações Locais
    d) Secções
2. Podem ainda ser criados:
    a) Comissões Especializadas;
    b) Grupos de Trabalho.

Artigo 19º
Os Órgãos Sociais da APAE são:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Geral.

Artigo 20º
1. A duração do mandato dos membros dos Órgãos Sociais da APAE, à excepção do Conselho Geral, é de dois anos, cessando com a tomada de posse dos membros dos órgãos eleitos.
2. Para os Órgãos Sociais, a que se reporta o ponto anterior, são permitidas reconduções. No entanto, cada membro não poderá ser eleito ou designado, para o mesmo órgão, por mais de três mandatos consecutivos.
3. As eleições para os vários Órgãos Sociais da APAE deverão ser simultâneas, sendo os respectivos mandatos de igual duração.
4. Os membros do Conselho Geral, à excepção dos membros convidados pela Direcção, exercerão funções por tempo indeterminado.

Artigo 21º
1. Os membros da Direcção, em número de nove, seis efectivos e três suplentes, serão, em maioria, sócios individuais com a qualificação de senior ou profissional.
2. As Regiões e Delegações Locais terão pelouro específico, que será atribuído a um Vice-Presidente.
3. As empresas de avaliação terão pelouro específico, a atribuir a um Vice-Presidente.
4. O Conselho Geral será constituído pelos membros referidos no Artigo 46º, pelos anteriores Presidentes dos Órgãos Sociais e pelas individualidades ou associados da APAE que, de acordo com o nº 4 do Artigo 20º, recebam, sob proposta desta, voto favorável da Assembleia Geral.
5. a) As individualidades ou associados da APAE a convidar pela Direcção para o Conselho Geral, no máximo de três, não poderão pertencer aos Órgãos Sociais.
    b) O seu mandato no Conselho Geral terá a duração do mandato da Direcção, sem prejuízo do disposto no nº 2 do Artigo 20º.

Artigo 22º
1. Sempre que se verifique impedimento, por parte de um membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou da Direcção, assumirá funções a pedido do respectivo Órgão Social, o membro suplente pela ordem da respectiva lista eleita e para o cargo que o respectivo Órgão Social designar.
2. a) Em caso de impedimento permanente do Presidente do Conselho Geral, será designado um substituto, entre os membros do Conselho Geral, por maioria simples dos seus membros, que exercerá funções até ao termo do mandato.
    b) Quando o impedimento for temporário, será adoptado idêntico procedimento, durante esse período.
3. No caso de ficarem vagos metade dos cargos de um mesmo órgão social ou sempre que na Direcção não se verifique a condição de maioria expressa no nº 1 do Artigo 21º, uma vez esgotadas as substituições previstas nos números anteriores, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos, na data prevista para o termo do mandato em curso.



Capítulo V
Órgãos Sociais
Secção I - Assembleia Geral

Artigo 23º
A Assembleia Geral é o órgão soberano da APAE, sendo constituída pelos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos.

Artigo 24º
À Assembleia Geral compete nomeadamente:
a) Eleger os membros da respectiva Mesa, do Conselho Fiscal, da Direcção e o Presidente do Conselho Geral;
b) Nomear, sob proposta da Direcção, membros convidados para o Conselho Geral, de acordo com os nºs 4 e 5 do Artigo 21º;
c) Discutir os actos da Direcção e dos demais Órgãos Sociais, Regiões, Delegações Locais e Secções, deliberando sobre eles;
d) Discutir os actos das Comissões Especializadas;
e) Apreciar o Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos a cada ano;
f) Estabelecer sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de admissão, quotas e outros encargos;
g) Decidir sobre a exclusão de membros da Associação prevista no nº 2 do Artigo 17º;
h) Apreciar e decidir as propostas da Direcção sobre a nomeação de sócios honorários;
i) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
j) Deliberar sobre a formação ou extinção de regiões e de Delegações Locais da APAE ou de outras formas de representação;
k) Decidir sobre a destituição dos membros dos Órgãos Sociais da Associação;
l) Decidir sobre a dissolução da APAE.

Artigo 25º
As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um Presidente , um Vice-Presidente e um Secretário. Haverá ainda um membro suplente.

Artigo 26º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até ao dia 31 do mês de Março, para exercer as atribuições previstas na alínea e) do artigo 24º e, de dois em dois anos, para as previstas na alínea a) do mesmo artigo.
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho Geral, ou ainda a requerimento de, pelo menos, 50 associados no pleno gozo dos seus direitos.
A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve verificar-se no prazo de dez dias após deliberação da Mesa ou da recepção do pedido, pelo respectivo Presidente.

Artigo 27º
1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que a Lei Geral, os Estatutos ou os Regulamentos da APAE, disponham o contrário.
2. Têm direito a um voto os sócios individuais, colectivos e institucionais, que à data se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.
3. As votações são presenciais:
    a) Nos actos eleitorais, são permitidas votações por correspondência, garantindo-se obrigatoriamente a confidencialidade do voto, a possibilidade de votação a todos os sócios e o acesso à informação sobre a ordem de trabalhos com a devida antecedência.
    b) Noutras votações, são permitidas votações por correspondência ou por representação de voto, que deverá obrigatoriamente explicitar se é total ou parcial, devendo neste caso ser referido o conteúdo da representação.

Artigo 28º
1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, com pelo menos 15 dias de antecedência.
2. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 29º
1) A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
2) Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças, excepto nos caso referidos nos Artigos 47º e 48º.
3) Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos associados, ao abrigo do artigo 26º, apenas se considera constituída desde que se encontre presente a maioria dos requerentes.


Secção II - Direcção

Artigo 30º
1) A Direcção é constituída por um Presidente, três Vice-Presidentes, e dois Vogais. Haverá ainda três membros suplentes.
2) Serão atribuídos a dois Vice-Presidentes os pelouros das Regiões e Delegações Locais e das Empresas de Avaliação.

Artigo 31º
À Direcção compete:
a) Representar a Associação;
b) Promover a consecução dos objectivos e o exercício das atribuições da Associação;
c) Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e dos regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;
d) Elaborar o Relatório e Contas relativo ao ano findo;
e) Propor à Assembleia Geral as individualidades a nomear para o Conselho Geral, conforme o disposto nos números 4 e 5 do Artigo 21º;
f) Admitir associados de acordo com o Artigo 7º;
g) Desvincular e propor a sua suspensão ou exclusão de acordo com os Artigos 16º e 17º;
h) Propor ao Conselho Geral a constituição ou a extinção de Comissões Especializadas;
i) Constituir grupos de trabalho, com carácter temporário, para estudo de matérias específicas;
j) Coordenar as actividades dos grupos de trabalho e das Comissões Especializadas;
k) Propor a criação de Regiões, Delegações Locais ou outras formas de representação e coordenar as suas actividades;
l) Propor à Assembleia Geral , após parecer do Conselho Geral, a nomeação de membros honorários da Associação.
m) Submeter à aprovação do Conselho Geral as propostas de regulamentos internos.

Artigo 32º
1. Os membros da Direcção são responsáveis solidariamente pelos seus actos e decisões.
2. Ficam isentos da respectiva responsabilidade os membros que, em acta, façam consignar o seu voto contrário à deliberação tomada.
3. Compete ao Presidente da Direcção o voto de qualidade nas deliberações.


Secção III - Conselho Fiscal

Artigo 33º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Secretários. Haverá ainda um membro suplente.

Artigo 34º
1) Compete ao Conselho Fiscal:
    a) Examinar e fiscalizar todas as contas, actos e relatórios da Direcção, dando sobre eles parecer escrito para ser presente à Assembleia Geral;
    b) Examinar e fiscalizar, sempre que o entenda conveniente, os documentos contabilísticos da APAE e participar à Direcção e ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral qualquer irregularidade detectada;
    2) No exercício das suas funções, poderá assistir a reuniões da Direcção sempre que o entenda conveniente.

Artigo 35º
1. O Conselho Fiscal reunirá:
    a) Quando o considere necessário e, obrigatoriamente, uma vez por trimestre;
    b) A pedido da Direcção.
2. O Conselho Fiscal poderá fixar normas internas do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Secção IV - Conselho Geral

Artigo 36º
1. O Conselho Geral, deverá ser constituído pelo número de membros que garanta, em cada período da vida da Associação, o cabal desempenho das atribuições que lhe estão conferidas.
2. Os membros do Conselho Geral que sejam eleitos para qualquer outro órgão social, suspendem automaticamente as funções naquele conselho, retomando-as logo que termine o mandato para que foram eleitos.
3. O Presidente do Conselho Geral será obrigatoriamente um dos membros do Conselho e será eleito em simultâneo e segundo o mesmo processo eleitoral dos membros dos restantes Órgãos Sociais.
4. Os Presidentes dos Órgãos Sociais em exercício poderão assistir às reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

Artigo 37º
São atribuições do Conselho Geral:
1. Decidir, sob proposta da Direcção, a suspensão e perda de qualidade de membro da APAE, previstas nos artigos 16º e 17º - b).
2. Dar parecer às propostas da Direcção de acordo com o artigo 17º - 2.
3. Dar parecer sobre os Planos de Actividades e os Planos Estratégicos da Direcção.
4. Aconselhar a Direcção na orientação técnico-científica a prosseguir pela Associação.
5. Analisar e dar parecer sobre a admissão de sócios honorários.
6. Dar parecer sobre a alteração dos estatutos.
7. Aprovar os regulamentos internos da Associação.
8. Aprovar a constituição, alteração ou extinção das Comissões Especializadas, sem prejuízo do Artigo 45º.
9. Dar parecer sobre as actividades anuais das Comissões Especializadas.
10. Dar parecer sobre a admissão de membros da Associação, ao abrigo do artigo 7º - 3.
11. Dar parecer sobre outros assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação.

Artigo 38º
O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que, por motivos relevantes, seja convocado pelo respectivo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias.



Capítulo VI
Fundos

Artigo 39º
A APAE não terá capital social nem distribuirá quaisquer resultados, podendo, no entanto, constituir fundos de reserva.

Artigo 40º
Constituem receitas da APAE:
a) As jóias, as quotas e outros encargos pagos pelos seus membros;
b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outros permitidos por lei;
c) O produto da venda de publicações;
d) O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados;
e) A retribuição de quaisquer actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições.

Artigo 41º
As despesas da APAE são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos Internos.



Capítulo VII
Eleições

Artigo 42º Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e o Presidente do Conselho Geral, sem prejuízo do disposto no artigo 43º, serão eleitos por sufrágio directo e secreto de todos os membros da APAE no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 43º
O voto é secreto e poderá ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, por meio de carta, na qual o eleitor identifique as listas ou individualidades em que deseje votar.

Artigo 44º
1. A eleição para os Órgãos e para o Presidente do Conselho Geral da APAE far-se-á em listas de candidaturas, onde conste a identificação dos candidatos.
2. As listas de candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de 10% de membros da Associação, no pleno gozo dos seus direitos.
3. As propostas de candidatura deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício, até quarenta dias antes da data da Assembleia Geral marcada para as eleições.
4. As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, com a assinatura autenticada mediante exibição de fotocópia do Bilhete de Identidade ao Presidente da Assembleia Geral ou reconhecimento notarial.
5. O Presidente da Assembleia Geral, no prazo de dez dias após a recepção das listas de candidatura, verificará as condições de admissibilidade das listas candidatas.
6. No caso de não serem apresentadas listas de candidaturas, conforme previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Geral deverá promover a constituição de uma lista de candidatura.



Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45º
a) Fica instituída, desde já, a Comissão Especializada de Admissão e Qualificação que, até à sua constituição por regulamento próprio, será composta provisoriamente pelos Presidentes dos Órgãos Sociais.
b) Fica criada desde já a Secção das Empresas de Avaliação, composta por todos os sócios colectivos da APAE.

Artigo 46º
Têm assento automático no Conselho Geral da APAE, os membros da Comissão Promotora da criação da APAE e os membros do Conselho Consultivo cessante.

Artigo 47º
A alteração dos Estatutos da APAE só poderá efectuar-se em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, desde que aprovadas por ¾ dos associados presentes ou de votos por correspondência de acordo com o disposto no nº. 3 do Artigo 27º, e desde que o número de votos favoráveis representem pelo menos 10% do número de associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 48º
Sem prejuízo de outras disposições legais, a dissolução da APAE só poderá efectuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável de 3/4 de todos os Associados da APAE, em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 49º
Compete à primeira Direcção eleita após aprovação destes Estatutos a elaboração de todos os Regulamentos referidos, ao longo do seu mandato, a submeter à aprovação do Conselho Geral.

Artigo 50º
Estes Estatutos entram em vigor 90 dias após a aprovação pela Assembleia Geral.


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