Capítulo
I
Disposições gerais
Artigo 1º
1. A
Associação denominada APAE - Associação Portuguesa
dos Avaliadores de Engenharia, adiante também designada por APAE
é uma associação sem fins lucrativos e de
duração indeterminada.
2. A APAE goza de personalidade jurídica e
tem a sua sede na Rua António Patrício, n.º 26, r/c -
1700-049 em Lisboa.
Artigo 2º
1. A APAE tem
âmbito nacional, podendo ser criadas, sempre que se entenda
necessário à prossecução dos seus fins e por
deliberação da Assembleia Geral, Regiões,
Delegações Locais ou outras formas de
representação.
2. A APAE poderá filiar-se ou federar-se em
organizações nacionais e internacionais.
Capítulo
II
Objectivos
Artigo 3º
São objectivos da APAE:
1. A representação e defesa dos seus
associados e o estímulo para uma acção deontologicamente
dignificante;
2. O desenvolvimento em bases
técnico-científicas, do domínio das
avaliações de engenharia;
3. O apoio, a promoção, a
regulamentação e a representação da actividade das
avaliações de engenharia a nível nacional e nas suas
relações com o exterior;
4. A promoção e a
qualificação dos seus membros, incluindo a
certificação.
Artigo
4º
Para a concretização dos objectivos expressos no artigo anterior
a APAE procurará:
a) Defender os interesses dos seus associados,
nomeadamente no campo social, cultural e profissional, promovendo o
reconhecimento do valor da sua profissão na sociedade;
b) Promover cursos, publicações,
congressos, seminários, palestras e conferências no âmbito
da Avaliação em geral e das Avaliações de
Engenharia em particular;
c) Reunir e colocar à
disposição dos seus membros informação actualizada
e meios de acção adequados à sua actividade;
d) Desenvolver contactos e cooperar com
associações congéneres nacionais e estrangeiras,
promovendo designadamente a federação em organismos que prossigam
os mesmos objectivos;
e) Realizar outras actividades que promovam a
qualidade das Avaliações de Engenharia em Portugal;
f) Desenvolver quaisquer outras actividades que a
Direcção ou a Assembleia Geral deliberem e que se integrem no
âmbito dos seus objectivos.
Capítulo
III
Membros
Artigo 5º
São membros da APAE:
a) Os sócios individuais
b) Os sócios colectivos
c) Os sócios institucionais
d) Os sócios fundadores
e) Os sócios honorários
Artigo
6º
A qualidade de membro da APAE adquire-se através da
subscrição pelos interessados de declaração de
candidatura, satisfazendo o disposto nos artigos seguintes, competindo à
Direcção decidir sobre a admissão do candidato,
após parecer da Comissão Especializada de Admissão e
Qualificação.
Artigo
7º
1. Podem ser admitidos como sócios
individuais da APAE os licenciados em Engenharia, e, ainda, os licenciados em
Economia, Gestão e Arquitectura inscritos nas respectivas Ordens
Profissionais.
2. Podem ainda ser admitidos como sócios
estagiários, os licenciados nos cursos referidos em 1, inscritos nas
respectivas ordens Profissionais, com menos de dois anos de anos de
licenciatura.
3. A título excepcional, por decisão
da Direcção e com parecer favorável do Conselho Geral,
podem ser sócios individuais da Associação,
individualidades com experiência profissional reconhecida e
formação adequada na área das avaliações,
que não preencham as condições expressas nos pontos
anteriores.
Artigo 8º
1. Os sócios
individuais e colectivos podem ser sujeitos a qualificação, de
acordo com regulamentação própria.
2. Os sócios individuais da APAE podem ser
qualificados, a seu pedido, em:
a) Estagiários
b) Seniores
c) Profissionais
d) Profissionais
Certificados
3. Para efeitos da atribuição a que
se refere o ponto anterior:
3.1 São
sócios individuais estagiários os membros admitidos nos termos do
nº 2 do artigo 7º, que se mostrem interessadas na
prossecução dos objectivos da APAE;
3.2 São
sócios individuais seniores os membros admitidos nos termos do nº 1
do artigo 7º, com mais de oito anos de licenciatura e mais de três
de experiência em avaliações com inscrição na
APAE;
3.3 São
sócios individuais profissionais os membros profissionais à data
de aprovação destes Estatutos. São ainda sócios
profissionais os sócios individuais que, ao abrigo do disposto nos
nºs 1 e 3 do Artigo 7º, apresentam requerimento de candidatura,
competindo à Direcção decidir sobre a admissão do
candidato, após parecer da Comissão Especializada de
Admissão e Qualificação.
3.4 São
sócios individuais profissionais certificados os membros profissionais
que tenham concluído com êxito o processo de
certificação, de acordo com regulamentação
própria.
Artigo
9º
São sócios colectivos as empresas de avaliação e
organizações similares em cujo objecto social seja predominante a
actividade da avaliação e que tenham nos seus quadros pelo menos
um sócio profissional da APAE em funções de
direcção técnica.
Artigo
10º
São sócios colectivos institucionais as Entidades interessadas na
actividade de Avaliação e que desenvolvam acção
relevante e continuada nesse domínio ou em domínios afins.
Artigo
11º
São sócios fundadores os membros da Comissão Promotora da
APAE e as pessoas individuais ou colectivas inscritas na APAE à data da
primeira Assembleia Geral, especialmente convidadas para o efeito.
Artigo
12º
São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas
que, tendo prestado relevantes serviços na área das
Avaliações de Engenharia ou à APAE, hajam merecido essa
distinção, por aprovação em Assembleia
Geral.
Artigo
13º
Os membros da APAE têm direito a:
a) Participar nas suas actividades;
b) Usufruir dos benefícios concedidos pela
APAE;
c) Propor a admissão de novos
associados;
d) Participar nas Assembleias Gerais da APAE;
e) Votar e serem eleitos nas Assembleias Gerais, atendendo ao disposto no
artigo 20º a 22º;
f) Requerer a convocação da
Assembleia Geral nos termos definidos nos presentes Estatutos;
g) Apresentar sugestões e propostas
à Direcção ou à Assembleia Geral.
Artigo
14º
Os membros da APAE têm o dever de:
a) Contribuir para a realização dos
objectivos estatutários de harmonia com os regulamentos e as directivas
emanadas dos Órgãos Sociais;
b) Satisfazer as quotas e encargos estabelecidos
pela APAE;
c) Exercer os cargos para que foram eleitos ou
designados.
Artigo
15º
As disposições das alíneas d), e), e f) do artigo 13º
e das alíneas b) e c) do artigo 14º não são
aplicáveis aos sócios honorários.
Artigo
16º
Podem ser suspensos do gozo dos seus direitos estatutários, por proposta
da Direcção e aprovação do Conselho Geral, os
membros que incorram em incumprimento do disposto no artigo 14º.
Artigo
17º
1. Perdem a qualidade de membros da APAE os
associados que:
a) Solicitem a sua
desvinculação mediante comunicação escrita dirigida
à Direcção;
b) Deixem atrasar por mais
de um ano a satisfação dos encargos referidos na alínea b)
do artigo 14º, ou deixem de cumprir as obrigações
estatutárias e regulamentares, sob proposta da Direcção e
aprovação do Conselho Geral;
c) Atentem contra os
interesses da APAE.
2. A exclusão nos termos da alínea
c) do número anterior passará necessariamente por decisão
da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e parecer
favorável do Conselho Geral.
Capítulo
IV
Organização
Artigo
18º
1. A APAE, para a prossecução dos
seus objectivos, organiza-se nas seguintes estruturas:
a) Órgãos
Sociais,
b) Regiões
c)
Delegações Locais
d)
Secções
2. Podem ainda ser criados:
a) Comissões
Especializadas;
b) Grupos de
Trabalho.
Artigo
19º
Os Órgãos Sociais da APAE são:
a) Assembleia Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Geral.
Artigo
20º
1. A duração do mandato dos membros
dos Órgãos Sociais da APAE, à excepção do
Conselho Geral, é de dois anos, cessando com a tomada de posse dos
membros dos órgãos eleitos.
2. Para os Órgãos Sociais, a que se
reporta o ponto anterior, são permitidas reconduções. No
entanto, cada membro não poderá ser eleito ou designado, para o
mesmo órgão, por mais de três mandatos consecutivos.
3. As eleições para os vários
Órgãos Sociais da APAE deverão ser simultâneas,
sendo os respectivos mandatos de igual duração.
4. Os membros do Conselho Geral, à
excepção dos membros convidados pela Direcção,
exercerão funções por tempo indeterminado.
Artigo
21º
1. Os membros da Direcção, em
número de nove, seis efectivos e três suplentes, serão, em
maioria, sócios individuais com a qualificação de senior
ou profissional.
2. As Regiões e Delegações
Locais terão pelouro específico, que será atribuído
a um Vice-Presidente.
3. As empresas de avaliação
terão pelouro específico, a atribuir a um Vice-Presidente.
4. O Conselho Geral será constituído
pelos membros referidos no Artigo 46º, pelos anteriores Presidentes dos
Órgãos Sociais e pelas individualidades ou associados da APAE
que, de acordo com o nº 4 do Artigo 20º, recebam, sob proposta desta,
voto favorável da Assembleia Geral.
5. a) As
individualidades ou associados da APAE a convidar pela Direcção
para o Conselho Geral, no máximo de três, não
poderão pertencer aos Órgãos Sociais.
b) O seu mandato no
Conselho Geral terá a duração do mandato da
Direcção, sem prejuízo do disposto no nº 2 do Artigo
20º.
Artigo
22º
1. Sempre que se verifique impedimento, por parte
de um membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou da
Direcção, assumirá funções a pedido do
respectivo Órgão Social, o membro suplente pela ordem da
respectiva lista eleita e para o cargo que o respectivo Órgão
Social designar.
2. a) Em caso de
impedimento permanente do Presidente do Conselho Geral, será designado
um substituto, entre os membros do Conselho Geral, por maioria simples dos seus
membros, que exercerá funções até ao termo do
mandato.
b) Quando o impedimento
for temporário, será adoptado idêntico procedimento,
durante esse período.
3. No caso de ficarem vagos metade dos cargos de
um mesmo órgão social ou sempre que na Direcção
não se verifique a condição de maioria expressa no nº
1 do Artigo 21º, uma vez esgotadas as substituições
previstas nos números anteriores, haverá lugar a novas
eleições para esse órgão, cessando o mandato dos
elementos assim eleitos, na data prevista para o termo do mandato em
curso.
Capítulo
V
Órgãos Sociais
Secção I - Assembleia Geral
Artigo
23º
A Assembleia Geral é o órgão soberano da APAE, sendo
constituída pelos membros da Associação no pleno gozo dos
seus direitos, convocados e reunidos.
Artigo
24º
À Assembleia Geral compete nomeadamente:
a) Eleger os membros da respectiva Mesa, do
Conselho Fiscal, da Direcção e o Presidente do Conselho
Geral;
b) Nomear, sob proposta da Direcção,
membros convidados para o Conselho Geral, de acordo com os nºs 4 e 5 do
Artigo 21º;
c) Discutir os actos da Direcção e
dos demais Órgãos Sociais, Regiões,
Delegações Locais e Secções, deliberando sobre
eles;
d) Discutir os actos das Comissões
Especializadas;
e) Apreciar o Relatório e Contas da
Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos a cada ano;
f) Estabelecer sob proposta da
Direcção, o quantitativo da jóia de admissão,
quotas e outros encargos;
g) Decidir sobre a exclusão de membros da
Associação prevista no nº 2 do Artigo 17º;
h) Apreciar e decidir as propostas da
Direcção sobre a nomeação de sócios
honorários;
i) Autorizar a Direcção a contrair
empréstimos e a adquirir ou alienar bens imóveis;
j) Deliberar sobre a formação ou
extinção de regiões e de Delegações Locais
da APAE ou de outras formas de representação;
k) Decidir sobre a destituição dos
membros dos Órgãos Sociais da Associação;
l) Decidir sobre a dissolução da
APAE.
Artigo
25º
As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa,
constituída por um Presidente , um Vice-Presidente e um
Secretário. Haverá ainda um membro suplente.
Artigo
26º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente, até ao dia 31 do
mês de Março, para exercer as atribuições previstas
na alínea e) do artigo 24º e, de dois em dois anos, para as
previstas na alínea a) do mesmo artigo.
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo
Presidente a convoque, seja por deliberação da própria
Mesa, ou por solicitação da Direcção, do Conselho
Fiscal, do Conselho Geral, ou ainda a requerimento de, pelo menos, 50
associados no pleno gozo dos seus direitos.
A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve
verificar-se no prazo de dez dias após deliberação da Mesa
ou da recepção do pedido, pelo respectivo Presidente.
Artigo
27º
1. As deliberações da Assembleia
Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria simples de votos,
salvo nos casos em que a Lei Geral, os Estatutos ou os Regulamentos da APAE,
disponham o contrário.
2. Têm direito a um voto os sócios
individuais, colectivos e institucionais, que à data se encontrem em
pleno gozo dos seus direitos.
3. As votações são
presenciais:
a) Nos actos eleitorais,
são permitidas votações por correspondência,
garantindo-se obrigatoriamente a confidencialidade do voto, a possibilidade de
votação a todos os sócios e o acesso à
informação sobre a ordem de trabalhos com a devida
antecedência.
b) Noutras
votações, são permitidas votações por
correspondência ou por representação de voto, que
deverá obrigatoriamente explicitar se é total ou parcial, devendo
neste caso ser referido o conteúdo da
representação.
Artigo
28º
1. As convocatórias para as reuniões
da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da
Associação, com pelo menos 15 dias de antecedência.
2. As convocatórias indicarão o dia,
a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Artigo
29º
1) A Assembleia Geral funcionará, em
primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros em pleno gozo
dos seus direitos.
2) Caso esse número não esteja
presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer
número de presenças, excepto nos caso referidos nos Artigos
47º e 48º.
3) Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento
dos associados, ao abrigo do artigo 26º, apenas se considera
constituída desde que se encontre presente a maioria dos
requerentes.
Secção II -
Direcção
Artigo
30º
1) A Direcção é
constituída por um Presidente, três Vice-Presidentes, e dois
Vogais. Haverá ainda três membros suplentes.
2) Serão atribuídos a dois
Vice-Presidentes os pelouros das Regiões e Delegações
Locais e das Empresas de Avaliação.
Artigo
31º
À Direcção compete:
a) Representar a Associação;
b) Promover a consecução dos
objectivos e o exercício das atribuições da
Associação;
c) Gerir as actividades da
Associação, cumprindo e fazendo cumprir as
disposições dos Estatutos e dos regulamentos internos e as
decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que
lhe estão confiados;
d) Elaborar o Relatório e Contas relativo
ao ano findo;
e) Propor à Assembleia Geral as
individualidades a nomear para o Conselho Geral, conforme o disposto nos
números 4 e 5 do Artigo 21º;
f) Admitir associados de acordo com o Artigo
7º;
g) Desvincular e propor a sua suspensão ou
exclusão de acordo com os Artigos 16º e 17º;
h) Propor ao Conselho Geral a
constituição ou a extinção de Comissões
Especializadas;
i) Constituir grupos de trabalho, com
carácter temporário, para estudo de matérias
específicas;
j) Coordenar as actividades dos grupos de trabalho
e das Comissões Especializadas;
k) Propor a criação de
Regiões, Delegações Locais ou outras formas de
representação e coordenar as suas actividades;
l) Propor à Assembleia Geral , após
parecer do Conselho Geral, a nomeação de membros
honorários da Associação.
m) Submeter à aprovação do
Conselho Geral as propostas de regulamentos internos.
Artigo
32º
1. Os membros da Direcção são
responsáveis solidariamente pelos seus actos e decisões.
2. Ficam isentos da respectiva responsabilidade os
membros que, em acta, façam consignar o seu voto contrário
à deliberação tomada.
3. Compete ao Presidente da Direcção
o voto de qualidade nas deliberações.
Secção III - Conselho Fiscal
Artigo
33º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois
Secretários. Haverá ainda um membro suplente.
Artigo
34º
1) Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e fiscalizar
todas as contas, actos e relatórios da Direcção, dando
sobre eles parecer escrito para ser presente à Assembleia Geral;
b) Examinar e fiscalizar,
sempre que o entenda conveniente, os documentos contabilísticos da APAE
e participar à Direcção e ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral qualquer irregularidade detectada;
2) No exercício das
suas funções, poderá assistir a reuniões da
Direcção sempre que o entenda conveniente.
Artigo
35º
1. O Conselho Fiscal reunirá:
a) Quando o considere
necessário e, obrigatoriamente, uma vez por trimestre;
b) A pedido da
Direcção.
2. O Conselho Fiscal poderá fixar normas
internas do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto no número
anterior.
Secção IV -
Conselho Geral
Artigo
36º
1. O Conselho Geral, deverá ser
constituído pelo número de membros que garanta, em cada
período da vida da Associação, o cabal desempenho das
atribuições que lhe estão conferidas.
2. Os membros do Conselho Geral que sejam eleitos
para qualquer outro órgão social, suspendem automaticamente as
funções naquele conselho, retomando-as logo que termine o mandato
para que foram eleitos.
3. O Presidente do Conselho Geral será
obrigatoriamente um dos membros do Conselho e será eleito em
simultâneo e segundo o mesmo processo eleitoral dos membros dos restantes
Órgãos Sociais.
4. Os Presidentes dos Órgãos Sociais
em exercício poderão assistir às reuniões do
Conselho Geral, sem direito a voto.
Artigo
37º
São atribuições do Conselho Geral:
1. Decidir, sob proposta da
Direcção, a suspensão e perda de qualidade de membro da
APAE, previstas nos artigos 16º e 17º - b).
2. Dar parecer às propostas da
Direcção de acordo com o artigo 17º - 2.
3. Dar parecer sobre os Planos de Actividades e os
Planos Estratégicos da Direcção.
4. Aconselhar a Direcção na
orientação técnico-científica a prosseguir pela
Associação.
5. Analisar e dar parecer sobre a admissão
de sócios honorários.
6. Dar parecer sobre a alteração dos
estatutos.
7. Aprovar os regulamentos internos da
Associação.
8. Aprovar a constituição,
alteração ou extinção das Comissões
Especializadas, sem prejuízo do Artigo 45º.
9. Dar parecer sobre as actividades anuais das
Comissões Especializadas.
10. Dar parecer sobre a admissão de membros
da Associação, ao abrigo do artigo 7º - 3.
11. Dar parecer sobre outros assuntos que a
Direcção submeta à sua apreciação.
Artigo
38º
O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e
extraordinariamente sempre que, por motivos relevantes, seja convocado pelo
respectivo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias.
Capítulo
VI
Fundos
Artigo
39º
A APAE não terá capital social nem distribuirá quaisquer
resultados, podendo, no entanto, constituir fundos de reserva.
Artigo
40º
Constituem receitas da APAE:
a) As jóias, as quotas e outros encargos
pagos pelos seus membros;
b) Os subsídios, legados ou donativos que
lhe sejam atribuídos, bem como quaisquer outros permitidos por lei;
c) O produto da venda de
publicações;
d) O rendimento de bens, fundos de reserva ou
dinheiros depositados;
e) A retribuição de quaisquer
actividades enquadráveis nos seus objectivos e
atribuições.
Artigo
41º
As despesas da APAE são as que resultam do exercício das suas
actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos Regulamentos Internos.
Capítulo
VII
Eleições
Artigo 42º
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal e o Presidente do Conselho Geral, sem prejuízo do disposto no
artigo 43º, serão eleitos por sufrágio directo e secreto de
todos os membros da APAE no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo
43º
O voto é secreto e poderá ser exercido pessoalmente ou por
correspondência dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, por
meio de carta, na qual o eleitor identifique as listas ou individualidades em
que deseje votar.
Artigo
44º
1. A eleição para os
Órgãos e para o Presidente do Conselho Geral da APAE
far-se-á em listas de candidaturas, onde conste a
identificação dos candidatos.
2. As listas de candidaturas terão de ser
subscritas por um mínimo de 10% de membros da Associação,
no pleno gozo dos seus direitos.
3. As propostas de candidatura deverão ser
apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício,
até quarenta dias antes da data da Assembleia Geral marcada para as
eleições.
4. As propostas de candidatura devem conter
declaração de aceitação de todos os candidatos, com
a assinatura autenticada mediante exibição de fotocópia do
Bilhete de Identidade ao Presidente da Assembleia Geral ou reconhecimento
notarial.
5. O Presidente da Assembleia Geral, no prazo de
dez dias após a recepção das listas de candidatura,
verificará as condições de admissibilidade das listas
candidatas.
6. No caso de não serem apresentadas listas
de candidaturas, conforme previsto no número anterior, o Presidente da
Assembleia Geral deverá promover a constituição de uma
lista de candidatura.
Capítulo
VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo
45º
a) Fica instituída, desde já, a
Comissão Especializada de Admissão e Qualificação
que, até à sua constituição por regulamento
próprio, será composta provisoriamente pelos Presidentes dos
Órgãos Sociais.
b) Fica criada desde já a
Secção das Empresas de Avaliação, composta por
todos os sócios colectivos da APAE.
Artigo
46º
Têm assento automático no Conselho Geral da APAE, os membros da
Comissão Promotora da criação da APAE e os membros do
Conselho Consultivo cessante.
Artigo
47º
A alteração dos Estatutos da APAE só poderá
efectuar-se em Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, desde
que aprovadas por ¾ dos associados presentes ou de votos por
correspondência de acordo com o disposto no nº. 3 do Artigo
27º, e desde que o número de votos favoráveis representem
pelo menos 10% do número de associados em pleno gozo dos seus
direitos.
Artigo
48º
Sem prejuízo de outras disposições legais, a
dissolução da APAE só poderá efectuar-se em
Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com o voto
favorável de 3/4 de todos os Associados da APAE, em pleno gozo dos seus
direitos.
Artigo
49º
Compete à primeira Direcção eleita após
aprovação destes Estatutos a elaboração de todos os
Regulamentos referidos, ao longo do seu mandato, a submeter à
aprovação do Conselho Geral.
Artigo
50º
Estes Estatutos entram em vigor 90 dias após a aprovação
pela Assembleia Geral.